– Você moraria em um apartamento de 10m²?
Em 2017, foi lançado o menor apartamento da América.
Um apartamento de 10 m². E não demorou muito para noticia repercutir.
A construtora Vitacon responsável pelo empreendimento em São Paulo, iniciou com unidades de 43m², depois reduziu para 30m², para 20m², 18m² até testar unidades com 10 m².
Após a repercussão de um vídeo no tiktok de um corretor de imóveis que apresentou o apartamento pronto, vários internautas questionaram a metragem do apartamento.
– Como a legislação aprovou um apartamento de 10m²?
Desde 2016, a lei de zoneamento de São Paulo não permite mais apartamentos com esta metragem. O projeto foi aprovado antes da atualização do código de obras de edificação de 2017.
O projeto foi desenvolvido seguindo as exigências do código de obras de 1992, que dispõe:
No item 16.1-HABITAÇÃO
Às habitações, deverão conter, no mínimo, espaços destinados a repouso, instalação sanitária e preparo de alimentos.
Veja que o código exigia apenas 3 ambientes.
– Qual seria a metragem mínima desses cômodos conforme o código de 1992?
Essa informação está no item – 11.1- CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO
GRUPO A
Área do repouso: dimensionamento mínimo de 5,00m2 e com a inscrição de um diâmetro de 2,00m no plano do piso.
A instalação sanitária era composta de uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro, como uma área mínima de 2,30 m². Não encontrei nenhuma informação referente a metragem mínima da área de preparo de alimentos.
Analisando a planta do apartamento.
A área de preparo tem uma largura de 1,50m. Neste espaço fica a bancada da pia com 1,20m de comprimento, sobre ela foi previsto espaço para um cooktop e abaixo, um frigobar. Conforme a norma NBR 13103, para ambiente conjugados com essa metragem, há limites a serem observados, como a proibição do uso de aparelhos a gás, motivo pelo qual o projeto adotou o modelo cooktop elétrico.
Na época da aprovação, a NBR 15575/2013 já estava em vigor, o que permite crer que foram utilizados os dados do dimensionamento mínimo exigido pela NBR para compor o espaço da área de preparo de alimentos, que ficaria entorno de 1,8 m².
Com base nesses dados, ficaria 5m² na área de repousa + 2,3 m² no banheiro + 1,8m² na área de preparo de alimentos, totalizando = 9,10m²
Levando consideração a disposição do layout do projeto a metragem final ficou com +- 10m².
Conforme dito no início, não é mais permitido projetar unidades com esse metragem
O novo código de obras de São Paulo (COE/2017) determina que:
As habitações deverão conter, no mínimo, espaços destinado para estar, repouso, instalação sanitária e cozinha.
Veja que na nova legislação ficou mais claro a interpretação dos dados, mas ainda assim não fornece os dados da metragem mínima para cozinha e banheiro. Neste caso, o arquiteto deve atender a NBR15575 para definir a metragem mínima desses cômodos. Que ficaria mais ou menos nesta metragem:
Estar: 5m²
Repouso: 5 m²
Cozinha: 4m²
Banheiro: 2,5m²
Arredondando, atualmente, só seria permitido em São Paulo projetar unidades mínimas habitacionais de 17m².
Na minha pesquisa não encontrei nenhuma informação referente a quitinete na legislação de São Paulo.
A exemplo da cidade de Curitiba, existe uma classificação de unidades que são quitinetes. São unidades habitacionais compostas por 1 quarto, 1 sala, 1 banheiro e 1 cozinha. Sendo permitido um ambiente conjugado. Conforme a tabela das dimensões mínimas da legislação, Curitiba permite unidades com área mínima de 23m². Veja que a diferença de metragem entre as unidades mínimas de São Paulo e Curitiba é de 6m².
Além disso devemos respeitar as normas técnicas e leis de acessibilidade.
Conforme o decreto Nº 9.451 de 2018, as novas moradias deverão apresentar características construtivas que viabilizem adaptações internas para transformação em unidade acessível, sem afetar a estrutura e instalação predial.
No caso de empreendimentos projetados com sistema construtivo que não permite futuras alterações, como alvenaria estrutural, é determinado que 3% do total de apartamentos apresentem características da unidade acessível, independentemente de haver demanda posterior.
Conforme a NBR 9050 de acessibilidade seria necessária para uma quitinete conjugada acessível uma metragem mínima de 24 m².
Neste caso das unidades mínimas permitidas pela legislação de São Paulo (17 m2), verifico que não seriam adaptáveis para PCD. Neste caso, seria necessário a prefeitura determinar a metragem mínima das unidades, visando garantir habitações mínimas acessíveis, adaptáveis conforme exigido pelo decreto.
Como arquiteta, não sou contra as unidades mais econômicas, mas devemos entender que o mínimo da legislação nem sempre atenderá as necessidades do indivíduo. A praticidade também exige uma boa funcionalidade.
Antes da pandemia, o ambiente “home office” era apenas uma mesa de estudo geralmente integrada na sala, após a pandemia muitas pessoas viram a necessidade de ter um ambiente de trabalho separado.
Veja que as necessidades do ser humano são mutáveis e nem sempre a legislação acompanhará essas mudanças.
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